Decisão TJSC

Processo: 5032172-48.2024.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310082744796 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5032172-48.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por A. P. P. F. em face da sentença proferida no evento 77.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Diante do exposto, proponho seja JULGADO IMPROCEDENTE o pedido formulado por A. P. P. F. em face de VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A.

(TJSC; Processo nº 5032172-48.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310082744796 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5032172-48.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por A. P. P. F. em face da sentença proferida no evento 77.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Diante do exposto, proponho seja JULGADO IMPROCEDENTE o pedido formulado por A. P. P. F. em face de VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A. Por consequência, revoga-se a liminar concedida.  O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. [...]  SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. A parte recorrente requereu a reforma da sentença, sustentando que a recorrida reconheceu o pedido inicial, razão pela qual os pleitos de declaração de inexistência do contrato, de inexistência dos débitos e de indenização por danos morais deveriam ser julgados procedentes. De início, deve ser concedida a gratuidade judiciária à recorrente, pois os documentos apresentados com a peça recursal (evento 119) autorizam presumir sua hipossuficiência econômica, não derruída por outros elementos de prova. Adianto que o recurso comporta parcial provimento. A autora relatou que, em 12/04/2024, esteve no estabelecimento da ré, solicitou orçamento para depilação a laser e, na ocasião, foi-lhe apresentado um cadastro para preenchimento no tablet. A preposta da ré teria informado que o pagamento do serviço poderia ser realizado por cartão de crédito, na modalidade recorrente, e, naquele momento, ofereceu-lhe o procedimento de depilação de axilas pelo valor de R$ 151,61, quitado via PIX. No entanto, nos meses seguintes, a autora passou a receber cobranças por WhatsApp e e-mail, que reputa indevidas, pois afirma não ter celebrado qualquer contrato com a ré. A ré, por sua vez, defendeu que a autora contratou serviços de depilação a laser por meio do contrato n. 644155, no valor de R$ 2.728,90, com pagamento em 18 parcelas de R$ 151,61, na modalidade recorrente do cartão de crédito, tendo adimplido apenas a primeira. Para corroborar, apresentou o contrato, do qual consta o aceite eletrônico da autora (evento 23.7). Ao que parece, a autora de fato contratou os serviços e quitou a primeira parcela, mas, em razão de procedimento cirúrgico, não conseguiu agendar as sessões. É o que se infere da conversação eletrônica juntada nos eventos 1.6, 1.11, 1.13, 1.14. Embora a conversação eletrônica não tenha sido apresentada em ordem cronológica e em sua integralidade, é possível extrair que a justificativa para o cancelamento do contrato decorreu do procedimento cirúrgico:    Contudo, nos itens 29, 30 e 31 da contestação, a ré concordou em cancelar o contrato sem aplicação de multa e em restituir o valor da parcela paga, visto que a única sessão realizada teve caráter experimental. Vejamos (evento 23.2, fl. 6): [...] 29. No entanto, considerando que a autora realizou tão somente a sessão experimental e não utilizou as sessões ora contratadas, a ré concorda em realizar a devolução da parcela paga. 30. E embora haja previsão contratual, a ré informa que o contrato será cancelado sem aplicação de multa. 31. Desta forma, a ré concorda com a devolução da parcela paga no valor de R$ 151,61, cujo valor será depositado em juízo, já que a autora não utilizou nenhuma sessão. Nesse contexto, determino que a ré promova o cancelamento do contrato n. 644155 e, consequentemente, das cobranças vencidas a partir de 10/06/2024, bem como restitua a parcela paga, no valor de R$ 151,61. Diante da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, sobre montante incidirá correção monetária (IPCA) entre o desembolso (12/04/2024) até a data da citação (29/08/2024 - evento 20.1) e, após, serão acrescidos os juros de mora e a atualização monetária mediante aplicação da taxa Selic (que já engloba correção monetária e juros de mora). Quanto ao dano moral, não se ignora que a prestação inadequada do serviço causou frustração à consumidora. Todavia, em regra, tais transtornos — inclusive a perda de tempo útil — não configuram, por si sós, dano moral, pois não possuem intensidade ou durabilidade aptas a extrapolar os limites da resiliência média do ser humano. Dissabores dessa natureza devem ser tolerados, sob pena de inviabilizar as relações sociais e comerciais. É necessário distinguir o dano moral dos típicos aborrecimentos cotidianos. Nesse sentido, ensina o Prof. Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. [...] Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana (Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2010. p. 87). Nessa mesma linha, o Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5032172-48.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO A LASER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO NA CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. ADMISSÃO DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA E CONCORDÂNCIA EM CANCELAR O CONTRATO SEM MULTA, COM DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DESACERTO CONTRATUAL QUE, EMBORA CONFIGURE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO ULTRAPASSA O ÂMBITO DO MERO ABORRECIMENTO. TRANSTORNOS E PERDA DE TEMPO ÚTIL QUE, EM REGRA, NÃO CARACTERIZAM DANO MORAL, POR NÃO EXCEDEREM OS LIMITES DA RESILIÊNCIA DO HOMEM MÉDIO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SITUAÇÃO INSERIDA NA ORDINARIEDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS E COMERCIAIS. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para condenar a ré à obrigação de: a) cancelar o contrato n. 644155 e, consequentemente, as cobranças vencidas a partir de 10/06/2024; eb) restituir o valor de R$ 151,61, com correção monetária e juros, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, ainda que parcial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082744797v4 e do código CRC 7f520169. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:34       0 5032172-48.2024.8.24.0090 310082744797 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5032172-48.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1591 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONDENAR A RÉ À OBRIGAÇÃO DE: A) CANCELAR O CONTRATO N. 644155 E, CONSEQUENTEMENTE, AS COBRANÇAS VENCIDAS A PARTIR DE 10/06/2024; EB) RESTITUIR O VALOR DE R$ 151,61, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCABÍVEIS EM CASO DE PROVIMENTO RECURSAL, AINDA QUE PARCIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas